Manaus/AM – Uma passageira será compensada com R$ 50 mil por uma empresa de aplicativo de transporte, após sofrer um acidente que resultou em sequelas. A decisão foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
O valor da indenização é composto por R$ 20 mil referentes a danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. De acordo com o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), durante o trajeto da passageira entre seu local de trabalho e sua residência, o veículo solicitado foi colidido por outro automóvel. Os policiais acionados no local identificaram sinais de embriaguez no condutor do outro veículo, o que deu origem a um processo criminal. Durante as investigações e depoimentos, ficou comprovado que o motorista registrado no aplicativo da empresa não era o mesmo que conduzia o veículo no momento do acidente.
O magistrado ressaltou que, em decorrência do acidente, a passageira sofreu uma fratura na clavícula direita e passou por um procedimento cirúrgico. Além disso, ficou com sequelas permanentes, incluindo uma limitação de 70% no movimento do ombro direito e perda irreversível de força muscular, resultando em incapacidade parcial e permanente. A vítima também enfrentou danos estéticos, como uma cicatriz visível no rosto, o que afetou sua aparência e causou significativo abalo psicológico.
O juiz destacou a negligência da empresa requerida em relação à segurança de seu aplicativo. Segundo ele, a discrepância entre o motorista registrado no aplicativo e o condutor real do veículo evidencia uma falha grave na prestação do serviço. Quando a passageira entrou em contato com a empresa para esclarecer a utilização do aplicativo por um terceiro, foi informada de que era responsabilidade do passageiro verificar a identidade do motorista, o que, conforme a decisão, é inadequado.
“O requerido deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança esperada e se nega a prestar os devidos esclarecimentos aos consumidores em situações como a enfrentada pela autora. Está claro que estamos diante de uma falha clássica na prestação de serviço”, afirmou o juiz em trecho da sentença.
A empresa requerida não conseguiu comprovar fatores que a isentariam de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, ação de terceiro, caso fortuito ou força maior. Considerando que se trata de um serviço de transporte, o magistrado aplicou a cláusula implícita de incolumidade, que impõe ao prestador do serviço o dever de transportar o usuário de maneira adequada, garantindo sua integridade física e psicológica.
Por fim, o juiz determinou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração contra a decisão.